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A primeira determinação previa assistência financeira a entregadores com a COVID-19 ou com suspeita de terem contraído a doença, bem como aos que são do grupo de risco. O iFood deveria pagar quantia equivalente a 15 dias de trabalho e que correspondesse a, no mínimo, um salário mínimo mensal.
Em sua decisão, a desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, afirmou que a empresa não mantém uma relação de empregador como previsto no artigo 2º da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho).
A magistrada concluiu que o iFood coloca a sua ferramenta à disposição dos colaboradores, "que podem ou não fazer uso do referido instrumento, de acordo com seus interesses". Segundo ela, os entregadores são "usuários da plataforma digital, nela se inscrevendo livremente".
A hipótese é de atividade econômica compartilhada e sua análise exige considerar a evolução das relações comerciais e trabalhistas havidas no tempo, não se podendo ficar amarrado a modelos tradicionais, impondo-se garantir a segurança jurídica nas relações
Na liminar, a magistrada também considerou o fato de a empresa não ter relação com o surgimento da pandemia. Por esse motivo, ela entendeu que seria "inadequado impor-lhe a realização de medidas de extrema complexidade, em prazo tão exíguo e sem lhe conferir o direito ao contraditório".
Com a nova decisão, o iFood poderá manter medidas que já vinha tomando em relação ao coronavírus. A empresa criou dois fundos de R$ 1 milhão cada, sendo um para atender entregadores em quarentena e outro para os que estão no grupo de risco.
Com informações: Conjur.
Justiça suspende ordem para iFood pagar entregadores afastados
Fonte: https://tecnoblog.net/333344/justica-suspende-ordem-ifood-pagar-entregadores-afastados/
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